O parágrafo único do Artigo 6º do PL n° 8035 de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º, Parágrafo único. O Fórum Nacional de Educação, a ser instituído por Decreto, articula e coordena as Conferências Nacionais de Educação previstas no caput e, dentre outras atribuições, acompanha o cumprimento das metas previstas no Anexo desta Lei e propõe a revisão do percentual de investimento do produto interno bruto na educação pública.
“Art. 6º, Parágrafo único. O Fórum Nacional de Educação, a ser instituído por Decreto, articula e coordena as Conferências Nacionais de Educação previstas no caput e, dentre outras atribuições, acompanha o cumprimento das metas previstas no Anexo desta Lei e propõe a revisão do percentual de investimento do produto interno bruto na educação pública.