Acrescente-se o seguinte artigo 12° ao PL n° 8035 de 2010, com a seguinte redação:
Art. 12° – Fica instituído o Sistema Nacional de Educação, que deve ser responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, devendo considerar as bases da educação nacional como fundamento para a autorização e avaliação das instituições de ensino públicas e privadas.
Art. 12° – Fica instituído o Sistema Nacional de Educação, que deve ser responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, devendo considerar as bases da educação nacional como fundamento para a autorização e avaliação das instituições de ensino públicas e privadas.